Dependentes do segurado, em
Previdência Social no
Brasil, estão presentes no artigo 16 da Lei 8213/91 e no artigo 16 do Decreto 3048/99. Dessa forma, temos:
- Cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. A emancipação cessa com o casamento, ingresso em curso de nível superior, ingresso em emprego público, ou quando se adquire economia própria. O parágrafo 2o do artigo 16 diz que os filhos de qualquer condição podem ser o filho de sangue ou enteado. A invalidez de que trata o artigo tem que ocorrer antes dos 21 anos.
- Pais, caso demonstrarem comprovadamente que possuíam dependência econômica com o segurado e desde que não haja nenhum dependente de categoria anterior.
- Irmãos, caso comprovem dependência econômica e desde que não haja nenhum dependente nas categorias anteriores.