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Embargos de divergência
No Brasil, embargos de divergência são um tipo de recurso para contestar a decisão de uma turma do Superior Tribunal de Justiça  - em recurso especial ou em agravo de instrumento - ou do  Supremo Tribunal Federal  - em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a jurisprudência do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência).

No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:

  • em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
  • em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

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