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O direito brasileiro originalmente não conta com uma definição legal de
áreas protegidas, embora a legislação federal tenha incorporado a definição de áreas protegidas constante da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) do Rio de Janeiro de 1992. Por outro lado, internacionalmente a definição de área protegida mais aceita nos meios políticos e científicos é aquela da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), que é um pouco mais estrita do que a presente na CDB. A relação exata entre a noção de áreas protegidas e as categorias de espaços naturais protegidos previstos na legislação brasileira é tema relativamente polêmica, havendo três possíveis entendimentos:
Em primeiro lugar, há quem entenda que a noção de área protegida seja ampla e compreenda todos os espaços territorialmente demarcados cuja principal função seja a conservação e/ou a preservação de recursos naturais e/ou culturais a eles associados. Por esse entendimento, todas as categorias legais brasileiras de proteção dos espaços naturais poderiam ser classificados como áreas protegidas, incluindo os hortos florestais, as unidades de conservação, as terras indígenas, as reservais legais, as áreas de preservação permanente, os territórios remanescentes de comunidades quilombolas, e assim por diante.
Para outros, que tomam como referência a noção de área protegida da CDB, por sua vez interpretada no Brasil pelo Decreto n. 5.758, de 13 de abril de 2006, as categorias brasileiras que correspondem ao conceito de áreas protegidas seriam as unidades de conservação, as terras indígenas e os territórios remanescentes de comunidades quilombolas.
Por fim, para outros, que dão maior importância ao conceito de área protegida elaborado e atualizado pela UICN, a noção de área protegida corresponderia unicamente às unidades de conservação brasileiras.