A
propriedade privada dos meios de produção é o
direito que assegura ao seu titular diversos poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelo
direito civil. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, de modo absoluto, exclusivo e perene. Acredita-se que a propriedade privada, enquanto elemento constituinte da trama de relações socioeconômicas no processo de produção
capitalista, deva ela mesma exercer sua
função social. Ainda que este não seja um conceito unânime e globalmente difundindo, sua implementação legal tem sido discutida e respaldada nas últimas décadas. No
Brasil, esta noção somente tornou-se plena com a
Constituição de 1988, que pela primeira vez na história definiu a função social da propriedade.
O direito à propriedade está previsto na
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O seu artigo 17 dispõe que "todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade". Verifica-se que referido artigo nada especifica em relação ao modo como alguém perderá sua propriedade, nem em que termos, ou se haverá indenização em dinheiro ou em títulos, etc. O motivo é obvio: respeitar a soberania de cada nação. Fato é que no mundo capitalista a propriedade é a pilastra do sistema e sua interpretação não é uniforme, variando segundo a área política em que vive o hermeneuta.