A única ligação entre os estados reside na pessoa do chefe de Estado e não no órgão, ou seja o que é comum é o titular do órgão e não o próprio órgão, pois não existem órgãos comuns entre os estados, permanecendo cada um com as suas instituições, estrutura e legislação próprias. Os estados mantêm a sua plena capacidade jurídica internacional.
Da união pessoal distingue-se a
união real, na qual os estados abdicam da sua independência para formar um novo estado, a "União", a qual traduz um
estado composto (e não uma associação de estados como se passa na união pessoal).