Segundo o Art. 38 da Lei n° 9096, de 19 de setembro de 1995, as dotações orçamentárias da União para o Fundo Partidário não podem ter valor inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Esses valores são corrigidos pelo
IGP-DI da
FGV (índice adotado pela Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Para composição do valor final, o montante encontrado nesse cálculo é somado à projeção de arrecadação de multas eleitorais. Tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.