Sociedade empresária: uma aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos
lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos
investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É a que explora uma
empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de
sociedade limitada ou
sociedade anônima. Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às
cooperativas.
Sociedade empresária, por sua vez, é a
pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de
sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a
pessoa jurídica é o agente econômico organizador da
empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da
empresa, porque essa qualidade é a da
pessoa jurídica, e não de seus membros.
No Direito Societário,
empresário, para todos os efeitos, é a
sociedade, e não seus
sócios. Estes serão chamados de
empreendedores (investem capital e são responsáveis pela concepção e condução do
negócio) ou
investidores (aquele que contribui apenas com o
capital para o desenvolvimento da
empresa.