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Culpabilidade
Culpabilidade é um elemento integrante do conceito definidor de uma infração penal. A motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal. A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudêncianegligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades.

Segundo o Direito Penal, um humano, ao praticar uma conduta ilícita, pode ter culpa latu sensu por suas ações, se a praticou com dolo, isto é, intenção consciente de praticar a conduta antijurídica pra obter o resultado. Pode ainda haver culpa strictu sensu, quando o agente não objetivava o resultado ilegal produzido por sua conduta, mas, por agir com imprudênciaimperícia ou negligência, tornou-se penalmente responsável por seus atos.

teoria do crime afirma que só se configuram como infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de um desses quesitos elementares impede que a conduta seja classificada como infração. Assim sendo, um humano que tenha praticado uma conduta típica e ilegal pode não ter culpa alguma, uma vez que não teve por objetivo nada de ilegal ou imoral, nunca buscou o resultado ilícito, apesar de o ter inadvertidamente produzido, e, por fim, não praticou nada em sua conduta manchado por imperícia, imprudência ou negligência, não havendo algo de proibido ou repreensível em sua conduta, pelo qual possa ser penalmente culpável. E sua conduta, não importa a gravidade da lesão ou a importância do bem jurídico atingido, não configura infração penal.


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