No
Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar:
embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de
jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.
Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos
recursos especiais e
extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:
- em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
- em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.