é a detenção de alguém na residencia, no caso de problemas de saúde, quando o presídio faltar o sistema
Médico. Pode ser aplicada como medida de prevenção, sob benefício do presidiário, no ambiente judicial quando o réu fica proibido de sair da sua residência até ser julgado, ou após seu julgamento, ou como medida de pena, em casos já julgados, após ter cumprido parcialmente essa pena em cadeia. Chama-se Prisão Domiciliar a permanência total do preso em sua residência, dai o nome jurídico, ou seja 24(vinte e quatro) horas diárias, durante a pena estabelecida
Enquanto a prisão domiciliar pode ser aplicada a casos criminais comuns, quando a pena em cadeia não parece uma medida adequada, o termo é frequentemente aplicado para o uso de confinamento em casa como medida de
repressão por parte dos governos autoritários contra dissidentes políticos. Nesse caso, normalmente, a pessoa sob detenção domiciliária não têm acesso aos
meios de comunicação.
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão. A manutenção do benefício depende do seu comportamento.