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Sistema proporcional
O sistema proporcional parte do princípio de que uma assembléia representativa deve refletir diversos interesses e pensamentos da sociedade. Ele visa distribuir as vagas existentes nas Casas Legislativas entre as múltiplas entidades políticas, levando à representação de grupos minoritários. O sistema proporcional é adotado nas eleições para Câmara do Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores, conforme ditam os artigos 23, § 1o, 29, IV, 32 § 3o e 45, da Constituição Federal.

O número total de votos válidos apurados é dividido pela quantidade da vagas disponíveis, gerando o quociente eleitoral, ou seja, o número mínimo de votos que o partido deve obter para eleger um candidato. Caso um único candidato do partido obtenha o dobro do quociente eleitoral, ele garante ao partido a eleição de dois candidatos. O mandato poderá ser atribuído a quem não foi nominalmente votado pelos cidadãos. Votar no candidato significa, portanto, votar também no partido.

Conforme artigo 106 do Código Eleitoral, as frações iguais ou inferiores a meio, obtidas em cada cálculo, são desprezadas, o que muitas vezes gera os restos eleitorais, que são as cadeiras não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários. Nesse caso dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. O partido que apresentar a maior média garante a vaga restante. A operação deve ser repetida tantas vezes forem as vagas remanescentes. Caso ocorra empate nas médias de dois partidos ou coligações, a vaga será atribuída àquele com maior votação ( TSE - Res, 16.844/90; Acórdãos 11.778/94 e 2.895/2001). Em caso de empate na média e no múmro de votos, o desempate é pelo critério de votos nominais ( TSE c. n 2.845/2001).


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