Crime, em termos jurídicos, é o mais grave entre os dois tipos de
infração penal definidos no
Brasil. Os crimes distinguem-se das
contravenções por serem infrações penais as quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa. O crime, assim como toda infração penal, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela Lei Penal como
ilícita. Só se consideram crimes as condutas praticadas por
humanos.
Em um sentido vulgar,
crime é um ato que viola uma
norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da
lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com
pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e
ilegal. Tal divisão baseia-se na
premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.