Direito natural (
Latim ius naturali) ou
jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável e, por conseguinte, o que é realmente importante considerar na prática em oposição ao que não o é. Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem. Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da
filosofia de
Tomás de Aquino,
Francisco Suárez,
Richard Hooker,
Thomas Hobbes,
Hugo Grócio,
Samuel von Pufendorf,
John Locke e
Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do
racionalismo jurídico do
século XVIII, quando surge a noção dos
direitos fundamentais, no
conservadorismo, e no desenvolvimento da
common law inglesa. Na atualidade, o jurista inglês
John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.
Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o
direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da Teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.