Designam-se como
costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada
sociedade e
cultura específica. Segundo Paulo Nader, "a
lei é
Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade". O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o
corpus ou
consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão
longi temporis praescriptio, "longa prescrição"), e o
animus, que consiste na convicção
subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de
valores essenciais, de acordo com a expressão
opinio juris vel necessitatis ("opinião, direito ou necessidade").
Alguns exemplos podem ser esclarecedores. A
prostituição é um deles. Essa antiga prática das sociedades humanas está associado no âmbito jurídico a um conjunto de práticas que se inserem nos crimes contra os costumes (
exploração sexual,
lenocínio etc.) e
crimes habituais. Outro exemplo podem ser os crimes enquadrados como
curandeirismo ou exercício ilegal da profissão que se confundem com o exercício das
medicinas tradicionais. Deve-se observar também o contexto histórico e cultural das práticas consolidadas. A proibição e posterior reconhecimento da arte marcial de origem africana
capoeira, atualmente praticada por
negros,
mulatos e
brancos no
Brasil é um exemplo típico.